Processo 0804760-20.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804760-20.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Marta Janete de Oliveira Moura - Agravado: Promove Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marta Janete de Oliveira Moura contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paripueira, nos autos da "Ação de Anulação/Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Danos Morais", ajuizada em face de Promove Administradora de Consórcios Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nestes autos, a agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida não teria considerado adequadamente sua real condição financeira. Alega que o saldo bancário identificado nos autos correspondia a reserva econômica constituída ao longo do tempo com a finalidade de aquisição de imóvel, já integralmente utilizada na contratação do consórcio objeto da demanda. Contudo, não trouxe aos autos documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, este Relator determinou, às págs. 15/17, a intimação da agravante para que apresentasse documentação complementar apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, notadamente contracheque, comprovantes de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de imposto de renda e, em caso de desemprego, CTPS atualizada ou comprovante extraído do CAGED. Regularmente intimada, a agravante manifestou-se à pág. 20, oportunidade em que juntou apenas declaração expedida pela Secretaria Municipal de Administração do Município de Paripueira, informando exercer o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na condição de contratada, percebendo remuneração mensal de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), além de uma única página da CTPS Digital. No essencial, é o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC. Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como bem reconhece a jurisprudência da Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao…
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