Processo 0804763-06.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0804763-06.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: MARIA VANUZA DE ARAUJO RODRIGUES Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA VANUZA DE ARAUJO RODRIGUES, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para sejam reajustado o valor de sua pensão por morte pelos mesmos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como sejam pagos os valores retroativos, referente ao período de janeiro de 2021 até o efetivo reajuste. Citado, o demandado apresentou contestação, suscitando a ausência de requisitos legais para concessão do reajuste, por ofensa às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar, que o caso independe de dilação probatória, sendo a celeuma unicamente de direito, passando-se a julgar antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito A celeuma cinge-se sobre a possibilidade de que sejam pagos os valores retroativos do reajuste da pensão percebida pela parte autora, em razão do falecimento do servidor João Eudes Cunha Rodrigues, pelo índice do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, referente ao período de janeiro de 2020 até o efetivo reajuste. Pois bem, não é demais lembrar que os regimes jurídicos de aposentadoria (geral e próprio) têm regras distintas de reajuste, decorrentes, porém, do art. 37, X, da CF. A respeito do regime próprio de previdência social, regido pelas disposições do art. 40 da Constituição, incluídas as emendas constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, aplicável aos servidores de cada ente da Federação, sendo instituído na esfera federal, estadual e municipal, administrado pela própria pessoa jurídica instituidora, ostenta ao aos servidores a eles compulsoriamente vinculados a garantia da paridade, em que o beneficiário receberá reajustes em seus proventos na mesma data e no mesmo valor utilizado para a concessão de aumento ao servidor da ativa. Noutras linhas, o reajuste somente ocorrerá em virtude de Lei, garantindo aos aposentados proventos em valor idêntico aos vencimentos dos servidores da ativa. Excetuados os que ingressarem no serviço público posteriormente a sua edição das EC 41/2003 e 47/2005, os quais terão índices de reajustes idênticos aos do RGPS. Ocorre que, após a edição da Lei Federal nº 10.887/2004, o STF no julgamento da ADI n.º 4.582, suspendeu a aplicabilidade do contido em Lei Federal (art. 15 da Lei nº 10.887/2004) aos Estados e Municípios, tendo em conta que os critérios para o reajuste das aposentadorias devem ser aqueles previstos na legislação ordinária do ente ao qual vinculado o servidor: PROVENTOS – SERVIDORES ESTADUAIS – REVISÃO. Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio a disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. (ADI 4582 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,…
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