Processo 0804763-57.2017.8.12.0017
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
"Verifica-se que a exequente Luzia da Silva Simão, contando atualmente com 65 anos de idade, faz jus ao regime de superpreferência estabelecido pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 9º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o crédito de R$ 43.742.46, referente a pensões, ostenta nítida natureza alimentar e é incontroverso nos autos. Embora tal montante ultrapasse o teto estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV) no Município de Nova Andradina pela Lei Complementar Municipal nº 225/2018, impõe-se a observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1156. Por conseguinte, é vedado o fracionamento do crédito para pagamento simultâneo por RPV e Precatório, devendo o valor integral ser requisitado via precatório, porém sob a égide da prioridade constitucional mencionada. No que tange à possibilidade de expedição imediata quanto à parcela incontroversa, a medida encontra amparo no Tema 28 do Pretório Excelso, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o retardamento injustificado do pagamento, mormente em se tratando de verba alimentar devida a pessoa idosa. Lado outro, os demais créditos devidos à Sra. Luzia da Silva Simão consistentes em danos morais, materiais e ressarcimentos no importe de R$ 28.787,54 bem como os valores devidos ao Espólio de José Eduardo, no montante de R$ 17.734,84 (fls. 540), não possuem natureza alimentar. Tais verbas, portanto, não se submetem ao regime de superpreferência e deverão ser satisfeitas mediante a expedição de precatórios ordinários, observando-se estritamente os valores incontroversos e a ordem cronológica de apresentação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 9.026,49, registro que se trata de verba com natureza alimentar e titularidade autônoma do patrono, conforme inteligência do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante 47 do STF. Sendo o valor inferior ao limite legal do ente devedor, é perfeitamente admitida a sua requisição de forma independente por meio de RPV. Diante do exposto, determino a expedição de: a) precatório superpreferencial em favor de Luzia da Silva Simão (R$ 43.742,46); b) precatório ordinário em favor de Luzia da Silva Simão (R$ 28.787,54); c) precatório ordinário em favor do Espólio de José Eduardo (R$ 17.734,84); e d) Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor do patrono da parte autora (R$ 9.026,49). Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observando-se a Portaria nº 3.123/2025 do TJMS. Após a disponibilização dos valores, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento. No mais, determino o prosseguimento do feito para saneamento do quantum definitivo e, para tanto, somente a perícia contábil resolve a questão. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na apuração da correta extensão do crédito exequendo, devendo o perito do juízo apurar, além dos valores corretos à época da apresentação do cumprimento de sentença, os valores corretos na data dos seus cálculos. Para tanto, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o contador Fábio de Abreu Garcia (Rua Delfino de Matos, 1120, Nova Andradina/MS, (67) 99644-7638). Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagos ao final, o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.