Processo 0804763-59.2025.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804763-59.2025.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804763-59.2025.8.20.5124 Polo ativo ELDER GLEY DA COSTA SENA Advogado(s): ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE MANDAMENTAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. OMISSÃO ESTATAL NÃO IMPEDE DIREITO SUBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. LIMITES FISCAIS E ORÇAMENTÁRIOS NÃO OBSTAM DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, previamente afirmada em sede de mandado de segurança com trânsito em julgado. 2. O recurso busca reabrir discussão sobre pressupostos já enfrentados na via mandamental, além de alegar ausência de avaliação de desempenho, incidência de nova legislação estadual, impossibilidade de pagamento retroativo em razão de normas fiscais e orçamentárias, e aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a coisa julgada impede a reanálise dos pressupostos da progressão funcional; (ii) se a ausência de avaliação de desempenho, imputável à Administração, pode obstar o direito do servidor; (iii) se a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 afasta os efeitos patrimoniais de direito consolidado sob regime anterior; (iv) se normas fiscais e orçamentárias, incluindo a Lei Complementar Federal nº 173/2020, podem justificar a negativa de pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada impede a reabertura de matéria já decidida em sede mandamental, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 5. A progressão funcional, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, é ato administrativo vinculado e declaratório, sendo inadmissível que a Administração utilize sua própria omissão como barreira ao direito do servidor. 6. A superveniência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022 não afeta situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior, em observância aos princípios da irretroatividade prejudicial e da proteção da confiança. 7. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não se aplica à progressão funcional por mérito, que exige requisitos além do decurso temporal, conforme jurisprudência consolidada. Ademais, limites fiscais e orçamentários não podem frustrar direito subjetivo do servidor, conforme precedentes vinculantes do STJ (Tema 1.075) e Súmulas 17 e 51 do TJRN. 8. Os critérios de atualização do débito e os honorários advocatícios fixados na sentença estão em conformidade com a legislação aplicável e não foram impugnados de forma específica. 9. Prequestionamento registrado, com análise das matérias à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “A progressão funcional de servidor público é ato…

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