Processo 0804764-34.2023.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804764-34.2023.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804764-34.2023.4.05.8400 APELANTE: INGRID JAYLLYNE BORGES PITOMBEIRA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA SILVEIRA - CE26796 APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. CARCINOMA ESCAMOSO DE COLO UTERINO COM METÁSTASE. EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS E PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEIS. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pela particular em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar os réus ao fornecimento do fármaco Pembrolizumabe para o tratamento de carcinoma escamoso de colo uterino com metástase. 2. Em seu apelo, a particular argumenta que a verba honorária, fixada em R$ 3.000,00, não observou o grau de zelo profissional da patrona da requerente, bem como a natureza e a importância da causa. Sustenta que foi violado o art. 85, § 2º, do CPC. Requer a majoração da verba honorária, com valor mínimo de 10% e máximo de 20% do valor da causa. 3. A União, em sua apelação, alega, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, diante da não realização da prova pericial pleiteada. Aduz que existem alternativas disponíveis no SUS e que não foi comprovada a imprescindibilidade do medicamento. Frisa que a CONITEC não avaliou a indicação do fármaco em questão para a enfermidade da demandante. 4. Tece considerações acerca da Política Oncológica. Assevera que é impossível que médico vinculado a CACON ou UNACON prescreva medicação contrária à padronização em âmbito nacional, regional ou local. Requer análise da custo-efetividade da concessão do medicamento, ainda que na chamada "perspectiva mínima", com a improcedência da ação à luz do consequencialismo jurídico. 5. Subsidiariamente, frisa que o financiamento da política oncológica não recai integralmente sobre a APAC. Pugna que eventual ressarcimento seja realizado na via administrativa, pro rata, segundo as regras da Política Oncológica. 6. Em contrarrazões, a particular afirma que preenche todos os requisitos para o recebimento do tratamento em questão. Salienta que já realizou diversos tratamentos e que sua doença persistiu, aumentando o risco de vida. Sustenta que a falta de previsão orçamentária não pode justificar o não fornecimento do fármaco. 7. Acrescenta que o Estado deve assegurar o direito à vida. Ressalta que o estudo Keynote-522 justifica o fornecimento da medicação. Defende que é desnecessária a realização de perícia médica. 8. A 6ª Turma do TRF-5 deu parcial provimento à apelação, para que fosse realizada a perícia médica. Foi determinado que, após a realização da diligência, o feito deveria retornar ao TRF-5 para julgamento. 9. Vieram aos autos o laudo de Id. 8074871 e a complementação de Id. 8074901. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, conforme os Ids. 8074878, 8074881, 8074904, 8074905, 8074906 e 8074907. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. H á quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial do medicamento Pembrolizumabe, não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer a…

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