Processo 0804764-88.2025.8.10.0026
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0804764-88.2025.8.10.0026 Assunto: [Adicional de Produtividade] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MIRANEIDE REIS SANTOS e outros (2) Réu: MUNICIPIO DE BALSAS SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE BALSAS em face da pretensão executória que objetiva o recebimento de diferenças salariais baseadas no artigo 9º, § 6º, da Lei Municipal nº 1.156/2012. O Ente Público sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a sentença exequenda partiu de uma premissa fática equivocada quanto ao enquadramento funcional da parte exequente. Alega que, diversamente do que constou no título, a parte servidora ocupa o cargo de Professor Nível II e não Nível Especial II, sendo que a remuneração efetivamente percebida já supera o patamar vindicado, tornando a obrigação inexistente ou já cumprida. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela manutenção dos cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil - CPC. No caso vertente, embora exista um título judicial transitado em julgado determinando a regularização do vencimento-base com acréscimo de 10% referente ao Nível Especial II, a análise da realidade funcional contida nas fichas financeiras revela uma incompatibilidade absoluta entre o comando da sentença e a situação jurídica da parte credora. Restou cabalmente demonstrado que a parte exequente integra o quadro de professores de Nível II, categoria esta que, nos termos do artigo 9º, § 8º, da Lei Municipal nº 1.156/2012, já incorpora um acréscimo de 35% sobre o Nível I, patamar este substancialmente superior ao adicional de 10% pleiteado na fase de conhecimento. Dessa forma, a pretensão executória padece de objeto, uma vez que a sentença buscou resguardar um direito afeto a ocupantes de nível funcional inferior ao que a parte autora efetivamente ostenta. A aplicação literal do título judicial ao caso concreto implicaria, paradoxalmente, em um retrocesso na carreira do magistério e em uma redução da remuneração atual do servidor, o que evidencia que o título se tornou inócuo diante da realidade fática comprovada. É cediço que o enquadramento no Nível II, de maior complexidade acadêmica e remuneratória, absorve e torna incabível o adicional de 10% destinado exclusivamente à transição entre os Níveis Especiais I e II. Constata-se, portanto, que não há saldo remanescente a ser executado, pois os vencimentos percebidos ao longo do período reclamado sempre superaram o montante que resultaria da aplicação do índice fixado na sentença. Admitir o prosseguimento da execução nessas circunstâncias configuraria enriquecimento sem causa da parte exequente, em evidente afronta à verdade material e à lógica do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério. Ressalte-se que este entendimento está em estrita consonância com a revisão da matéria pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (APC 0808515-20.2024.8.10.0026), que consolidou a tese de que o enquadramento no Nível II torna indevido o adicional do Nível Especial II. Essa tese também foi replicada por este magistrado em todos os processos subsequentes em que verificada, depois de análise mais detida, o equívoco do direito invocado nos processos dessa natureza que tramitam nesta…
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