Processo 0804767-72.2022.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804767-72.2022.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES MOURAO Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a ilegalidade de descontos referentes a tarifa de pacote de serviços bancários sem comprovação válida da contratação, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível o julgamento monocrático da apelação com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil ou o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) determinar se houve comprovação válida da contratação do pacote de serviços bancários; e (iv) verificar a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados e da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento consolidado dos tribunais superiores ou do próprio tribunal. A decisão monocrática observa jurisprudência consolidada acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e da necessidade de comprovação da contratação de serviços bancários tarifados. O Agravo Interno assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado, inexistindo afronta aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviços bancários, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, tomando-se como marco inicial a data do último débito impugnado. A instituição financeira não comprova de forma inequívoca a contratação do pacote de serviços bancários, uma vez que o contrato apresentado não contém assinatura da consumidora. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige contratação ou autorização prévia do consumidor para cobrança de tarifas bancárias. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor e admite a restituição em dobro diante da ausência de engano justificável. A inexistência de comprovação de contratação válida e a ausência de engano…
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