Processo 0804768-40.2025.8.12.0101
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a responsabilidade do réu AMILTON NOGUEIRA DA SILVA por todos os débitos de natureza administrativa (multas, licenciamento) e tributária (IPVA) incidentes sobre o veículo VW/Gol, placas HTA9412/MS, a partir de março de 2023. b) CONDENAR o réu AMILTON NOGUEIRA DA SILVA na obrigação de fazer consistente em promover todos os atos necessários para a transferência do registro de propriedade do referido veículo para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias. c) CONDENAR o réu AMILTON NOGUEIRA DA SILVA a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC (dela deduzido o IPCA), desde a citação (art. 405 do CC) até o presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual incidirá, tão somente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1° do CC. d) CONDENAR o réu AMILTON NOGUEIRA DA SILVA a ressarcir a autora por todos os valores que esta comprovar ter pago referentes a débitos do veículo (financiamento, multas, tributos) posteriores a março de 2023, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. e) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face dos réus BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-MS. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009). Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistas, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
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