Processo 0804769-66.2024.8.20.5103

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804769-66.2024.8.20.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0804769-66.2024.8.20.5103 Requerente: FRANCISCO JOSE DE LIMA SILVA Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado, ajuizou ação ordinária contra o Município de Lagoa Nova/RN, alegando que, por exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Após a citação, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, na oportunidade, a preliminar de prescrição. No mérito, defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nos requisitos para a caracterização de insalubridade ou periculosidade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos. Ultrapassada essa questão preliminar, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Pois bem, o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo, 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não alcançadas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações. Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo. No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 0796/2022, que dispõe: Art. 7º – O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º – O adicional previsto no caput será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º – O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, correspondendo, respectivamente, a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento…

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