Processo 0804770-14.2025.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804770-14.2025.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804770-14.2025.8.14.0017 AUTOR: ADILSON VITORINO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE PRISÃO ILEGAL ajuizada por ADILSON VITORINO DA SILVA em face do Estado do Pará. Narra o autor que é portador de posse federal de arma de fogo expedida pela Polícia Federal em razão de sua atuação em causas penais de alta complexidade. Relata que em 25 de julho de 2025, durante apagão elétrico que assolou a região sul do Pará, encontrava-se em uma chácara de propriedade de uma amiga, situada na zona rural de Conceição do Araguaia. Por volta das 20h, ao ouvir sons de disparos e movimentação suspeita nas proximidades, em local ermo e sem iluminação, temendo por sua integridade física e de sua esposa, efetuou alguns disparos de advertência para o alto, em legítima defesa putativa, dentro de propriedade privada, sem qualquer intenção de ofender, intimidar ou expor terceiros a perigo. Minutos depois, policiais militares chegaram ao local e o conduziram à Delegacia de Polícia Civil de Conceição do Araguaia, onde o Delegado lavrou auto de prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que a prisão foi manifestamente ilegal, por ser a conduta inequivocamente atípica, e que o Delegado deveria ter relaxado a prisão de plano, por inexistir crime em tese, nos termos do art. 304, §1º, do Código de Processo Penal. Apesar disso, afirma que o Delegado manteve a prisão e arbitrou fiança de R$ 1.500,00, submetendo-o a constrangimento ilegal que maculou sua honra e imagem profissional, inclusive diante de um de seus clientes que se encontrava na delegacia no momento de sua condução. Acrescenta que, ao receber o inquérito, o Ministério Público reconheceu expressamente a atipicidade dos fatos e requereu o arquivamento, acolhido pelo Juízo da Vara Criminal de Conceição do Araguaia em 08 de outubro de 2025. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais, no mínimo de R$ 1.500,00 referentes à fiança paga, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde o evento danoso. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 165038719) sustentando, em suma, a legalidade da atuação policial. Narrou que, na data dos fatos, policiais militares realizavam fiscalização de rotina na barreira policial situada na PA-447, km 12, região de divisa entre os Estados do Pará e Tocantins, quando ouviram disparos provenientes de área localizada embaixo de uma ponte interestadual, local de intensa circulação de veículos e pessoas e comumente utilizado para acampamentos recreativos. Afirmou que os policiais encontraram o autor sobre uma rede, com arma de fogo posicionada sob esta e estojos de munições deflagradas nas imediações, e que, questionado, o autor teria assumido espontaneamente a autoria dos disparos. Aduziu que foram apreendidos uma arma de fogo, quatro munições intactas e sete munições deflagradas, elementos que, somados à confissão informal e às circunstâncias do local, evidenciaram a situação de flagrância. Alegou ausência de nexo causal e de qualquer conduta ilícita imputável ao Estado, sustentando que os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal. Em caráter subsidiário, impugnou o valor da indenização…

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