Processo 0804770-86.2024.8.15.0351

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804770-86.2024.8.15.0351
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Sapé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0804770-86.2024.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA. REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. JOSE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra a ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN), alegando que, a partir de setembro de 2024, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 66,21, sob a rubrica "CONTRIB. AAPEN". O autor afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou tais descontos, que comprometem sua verba de natureza alimentar (ID 102027593). Pediu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 104517243), a associação ré defendeu a regularidade da filiação, alegando que o autor aderiu espontaneamente aos seus serviços. Juntou uma "Ficha de Filiação" digital (ID 104517246) como prova da relação jurídica. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de má-fé na cobrança e pela inexistência de dano moral a ser reparado. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID 104521216). Em decisão saneadora (ID 106914606), este juízo afastou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inverteu o ônus da prova, determinando que a ré comprovasse a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial, cujos honorários seriam de responsabilidade da ré. Contudo, apesar de devidamente intimada em diversas oportunidades (IDs 110973075, 121376265, 132070441 e 135785650), a ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais, o que levou à declaração de prejuízo da prova por sua exclusiva responsabilidade, conforme decisão de ID 156042037. As partes foram intimadas para indicar outras provas a produzir, mas mantiveram-se inertes. É o resumo do necessário. Decido. Da Relação Jurídica e do Ônus da Prova A controvérsia central da demanda reside na validade da relação jurídica que teria dado origem aos descontos no benefício previdenciário do autor. O autor nega veementemente ter se filiado à associação ré ou autorizado qualquer desconto. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando uma "Ficha de Filiação" assinada digitalmente (ID 104517246). A relação entre as partes, embora a ré seja uma associação, enquadra-se como de consumo. A ré oferece um conjunto de "benefícios" aos seus associados mediante o pagamento de uma mensalidade, caracterizando-se como fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como destinatário final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante da impugnação da assinatura pelo consumidor, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre o fornecedor que apresentou o documento. Essa responsabilidade está expressa no art. 429, II, do Código de Processo Civil e foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao…

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