Processo 0804771-77.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804771-77.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO NUNES FREIRES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DA QUANTIA REFERENTE AO CONTRATO QUESTIONADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO (MODULAÇÃO DO STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 31578935) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados para declarar a inexistência das relações jurídicas relativas aos contratos de empréstimo consignado nº 891466002 e nº 935262876, reconhecer a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 31578937), a instituição financeira apelante suscita a ocorrência de prescrição trienal da pretensão e aponta possível atuação temerária dos patronos da parte autora em demandas semelhantes. No mérito, sustenta que a parte autora alegou a realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja nulidade foi postulada, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo a sentença acolhido integralmente tais pretensões. Defende a necessidade de reforma do decisum, ao argumento de que as contratações teriam ocorrido de forma regular, pugnando pelo processamento e provimento do recurso para afastar as condenações impostas. Aduz que os fatos narrados pelo autor dizem respeito à suposta inexistência de contratação válida, embora sustente a higidez das operações realizadas, inclusive quanto à formalização dos contratos e à disponibilização dos valores, buscando, com isso, elidir a responsabilidade que lhe foi atribuída. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença impugnada nos termos articulados. Em contrarrazões (ID. 31578943), o apelado sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter celebrado os contratos de empréstimo consignado questionados, afirmando a ocorrência de fraude. É o relatório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de…
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