Processo 0804771-86.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0804771-86.2026.8.15.0000 Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Agravante: José de Anchieta Azevedo Filho Advogados: Júlio Anderson Sousa Barreto (OAB/PB 30.815) e Gilvania Maciel Virgínio Pequeno (OAB/PB 9.328) Agravada: J. M. D. A. Advogada: Jéssica Danúbia Ventura Menezes (OAB/PB 20.444) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e guarda - Regime de convivência paterno-filial - Restrição liminar da convivência sem contraditório prévio e sem prova técnica suficiente de risco concreto - Restabelecimento do regime anteriormente fixado - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e guarda, que alterou o regime de convivência paterno-filial, suspendendo as visitas semanais às quartas-feiras e fixando-as de forma quinzenal, mantida a convivência nos finais de semana alternados, sob fundamento de episódio de mal-estar da filha adolescente durante período de convivência com o pai. O agravante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de prévia oitiva e inexistência de prova mínima apta a justificar a restrição, requerendo o restabelecimento integral do regime anteriormente fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restrição liminar do regime de convivência paterno-filial, determinada a requerimento unilateral da genitora, observa o contraditório e o devido lastro probatório mínimo exigido em hipóteses de limitação de convivência familiar; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram, em juízo sumário, risco concreto e atual à integridade física ou psíquica da adolescente apto a justificar a redução da convivência com o genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à convivência familiar constitui direito fundamental da criança e do adolescente e deve ser interpretado à luz do princípio do melhor interesse, que orienta a solução judicial em matéria de família. 4. Medidas judiciais que restringem a convivência com um dos genitores possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta de que a manutenção da rotina anteriormente estabelecida representa risco atual e relevante à pessoa menor de idade. 5. A conflituosidade entre os genitores, embora prejudicial ao desenvolvimento emocional da filha, não autoriza, por si só, a redução substancial da convivência paterna. 6. A decisão agravada modifica regime convivencial previamente estabelecido e observado sem que haja, neste momento processual, documento médico conclusivo ou elemento técnico objetivo capaz de comprovar situação grave apta a justificar a restrição imediata. 7. A urgência pode autorizar o diferimento do contraditório, mas a alteração de rotina afetiva já consolidada entre pai e filha exige prudência reforçada e suporte probatório mínimo mais consistente. 8. A versão alternativa apresentada para o episódio de mal-estar, associando-o ao início do ciclo menstrual da adolescente, revela plausibilidade fática e reforça a necessidade de oitiva de ambas as partes antes da imposição de medida restritiva. 9. O relatório psicológico particular juntado pela agravada descreve sofrimento psíquico…
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