Processo 0804772-11.2025.8.14.0008
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804772-11.2025.8.14.0008 AUTOR: FERNANDO DE SOUSA MACIEL REU: BANPARA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 13:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA (PRESENCIAL); Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: FERNANDO DE SOUSA MACIEL, RG nº 1740271; Advogado: RAFAEL CHAVES BRANCO, OAB/PA 20.507; Réu: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, CNPJ nº 04.913.711/0001-08; Advogado: MARCEL AFONSO DE OLIVEIRA, OAB/MG 238.479; Preposto: JEISIANA LETICIA FERREIRA MENDES - CPF. XXX.XXX.XXX-XX; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, a parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial. Por fim, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de revisão de contratos bancários, limitação de descontos decorrentes de empréstimos consignados, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de alegado comprometimento excessivo da remuneração da parte autora. A parte requerente relata, em síntese, que é servidor público estadual e que contratou, junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, dois empréstimos consignados com parcelas mensais que totalizariam aproximadamente R$ 1.611,29, descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que, à época da contratação, percebia remuneração líquida média superior a R$ 3.100,00, mas que, após afastamento funcional relacionado ao pedido de aposentadoria voluntária, sua renda teria sofrido redução expressiva, tornando insustentável a manutenção das parcelas no valor originalmente pactuado. Sustenta que os descontos passaram a comprometer parcela substancial de sua renda, em violação ao limite de 30% da remuneração líquida, ao mínimo existencial, à dignidade da pessoa humana e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduz que houve onerosidade excessiva superveniente e que a instituição financeira se recusou a adequar os contratos à sua nova realidade financeira. O requerido BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade, a validade dos descontos realizados, a ausência de cobrança indevida e a inexistência de dano moral indenizável. Alegou, ainda, que o autor celebrou posteriormente contrato de confissão e novação de dívida, de nº 6758835, em 19/09/2025, no valor de R$ 79.647,30, parcelado em 180 prestações de R$ 844,63, com taxa de juros de 0,80% ao mês, circunstância que demonstraria a renegociação regular das obrigações anteriormente existentes. Examina-se, inicialmente, a preliminar de…
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