Processo 0804773-08.2024.8.12.0001
TJMS • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
"I - Não obstante o pedido de habilitação da Sra. Anna Beatriz Nogueira como companheira do de cujus (f.73/80), verifica-se que, em momento posterior, ela formulou a desistência do pedido, bem como de qualquer pretensão relacionada ao espólio. De tal maneira, homologo a desistência apresentada à f.159/162. II - No presente feito, o inventariante pleiteou a expedição de alvará para alienação de todos os veículos pertencentes ao de cujus, arrolados nas primeiras declarações. Afirmaram que os veículos vem gerando despesas com manutenção e pagamento de tributos, além de sofrerem com a desvalorização dos bens. Pleiteia que sejam alienados a fim de conservar o valor (f.130/131 e 163). Analisando os autos, verifica-se que a propriedade dos bens móveis foi comprovada às f.100/112. Assim, considerando que o art.619, I, do CPC/2015 autoriza o inventariante a alienar os bens de qualquer espécie; considerando que prudente a manutenção do valor do bem a fim de evitar maior depreciação (o que costumeiramente ocorre, com o decorrer do tempo, em se tratando de veículos); considerando que os herdeiros não são obrigados a permanecer com os bens específicos deixados pelo de cujus, podendo aliena-los com autorização judicial, visando ao pagamento de dívidas e/ou à oportuna partilha do numerário correspondente (o que até vem a facilitar a futura partilha); considerando que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado e estão de acordo; ainda, considerando não se verificar potencial prejuízo ao espólio com deferimento do alvará; incumbe acolher o pleito. Assim, defiro a expedição de alvará para alienação dos veículos: 1) I/KIA BESTA AMB, ano 2000, modelo 2001, placas HRU-9B53; 2) Honda/CG 125, ano 1984, modelo 1984, placas HQM-0087; 3) Honda/CB 250F Twister, ano 2016, modelo 2016, placas QAF-3969; 4) IMP/MMC, ano 1993, modelo 1993, placas BHN-2025; 5)IMP/MMC LANCER GLX, ano 1998, modelo 1999, placas HRN-2031; 6) MOTOR-CASA/ONIBUS, ano 1980, modelo 1980, placa JFO-8339; 7) PEUGEOT/208 ACTIVE MT, ano 2018, modelo 2019, placas QAM-3277; 8) CHEVROLET/S10 LT FD2, ano 2016, modelo 2017, placas QAD-5728; 9) HONDA/CB 450 DX, ano 1988, modelo 1988, placas KCD-6252. O valor auferido com a venda ser integralmente depositado na Conta Única - TJMS, em subconta vinculada ao presente feito. Ressalta-se que o alvará terá validade de 90 dias, com prestação de contas em 30 dias, a contar da data da alienação. III - Outrossim, segue em anexo o resultado da consulta realizada via SISBAJUD, que indica a/s instituição/ões bancária/s e numerário disponível em nome do/a de cujus (a correspondente transferência para a Conta Única - TJMS já foi determinada, online). Providencie a escrivania o necessário para que o valor seja vinculado à subconta relativa ao presente processo. Int".
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