Processo 0804773-93.2025.8.14.0008

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804773-93.2025.8.14.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804773-93.2025.8.14.0008 AUTOR: JOSIAS MORAES CAMPOS REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: CHARBEL ABDON HABER JEHA (PRESENCIAL); Estagiária: MARLIANE TELES TAVARES; Autor: JOSIAS MORAES CAMPOS, RG n° 3293120; Advogados: PATRICK DA POÇA MAGNO, OAB/PA 38.970 e LUCAS SANTOS LIMA, OAB/PA 26495-A. Réu: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ nº 42.735.881/0001-39; Advogado: ANTONIA NAIANE MENEZES DE OLIVEIRA OAB/PI 23.156 Preposto: GABRIELLE ALVES MATEUS DE SOUSA, CPF XXX.XXX.XXX-XX ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM. Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 07/2020 – GP/VP/CJRMB/CJI, sendo dispensada a assinatura das partes, com anuência delas. Inicialmente, instadas as partes à conciliação, esta resultou-se infrutífera. Após, as partes requereram o julgamento para sentença. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente demanda sobre pedido de anulação contratual, restituição imediata de valores e indenização por danos morais, em razão de alegada contratação viciada de consórcio administrado pela requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte requerente relata, em síntese, que buscava crédito para aquisição de um motor de popa Yamaha 40 HP, no valor de R$ 38.395,38. Afirma que foi abordada por prepostas ou representantes vinculadas à requerida, as quais teriam apresentado a operação como se fosse financiamento ou crédito com liberação imediata, mediante pagamento de entrada. Sustenta que realizou pagamento inicial de R$ 9.995,88, acreditando tratar-se de entrada necessária à liberação do crédito, mas posteriormente foi surpreendida com cobrança de parcela de consórcio no valor aproximado de R$ 1.143,63, ocasião em que teria descoberto que aderira a contrato de consórcio de longa duração, e não a financiamento ou crédito garantido. Afirma ter desembolsado, ao todo, R$ 11.143,13. Aduz que houve vício de consentimento, erro substancial e dolo por omissão, em razão de suposta violação ao dever de informação, sustentando que jamais teria contratado consórcio caso tivesse sido adequadamente esclarecida sobre a natureza do negócio. Requer, por isso, a declaração de nulidade ou anulabilidade do contrato, a restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ciência da parte autora acerca da natureza consorcial do negócio, a inexistência de promessa de contemplação ou liberação imediata de crédito, bem como a validade dos documentos assinados eletronicamente. Defendeu que eventual restituição deve observar as regras próprias do sistema de consórcios e que não há dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, reiterando a tese de vício de consentimento e sustentando que a controvérsia não se limitaria à promessa de contemplação, mas à apresentação do negócio como suposto financiamento com liberação…

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