Processo 0804775-48.2024.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804775-48.2024.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0804775-48.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARLUCE FLORENCIO RODRIGUES REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARLUCE FLORENCIO RODRIGUES em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, posteriormente integrada à lide a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. A parte autora, pessoa idosa, aposentada e de pouca instrução, alega em sua peça inicial (ID 91779494) que, ao conferir seus extratos bancários da instituição responsável pelo pagamento de seu benefício previdenciário, surpreendeu-se com a existência de descontos mensais compulsórios no valor de R$ 76,90. Tais descontos, identificados pela sigla "PSERV", teriam ocorrido por pelo menos 2 vezes comprovadas nos autos (ID 91780550), sem que a requerente jamais tivesse celebrado qualquer contrato de prestação de serviços, seguro ou adesão a clube de benefícios com a requerida. Diante da negativa administrativa e do impacto dos descontos em sua verba alimentar, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido conforme decisão de ID 92026287, oportunidade em que este juízo determinou a citação e a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações de fato negativo da contratação. Devidamente citada, a promovida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 97343683), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou atuar meramente como intermediadora de pagamentos (gateway), operacionalizando cobranças para terceiros, sem possuir qualquer vínculo direto com o consumidor final. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito próprio e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou pela restituição na forma simples. Posteriormente, a empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos (ID 97347545), reconhecendo-se como a efetiva credora e beneficiária dos valores. Em sua defesa (ID 97351020), alegou a regularidade da contratação, sustentando que a autora teria firmado termo de adesão a um clube de benefícios voltado à assistência à saúde. Juntou cópia digitalizada de uma suposta proposta de adesão (ID 97351031) para lastrear a legitimidade dos descontos, arguindo que a assinatura constante no documento seria idêntica à dos documentos oficiais da requerente. Em sede de réplica (ID 100145267), a parte autora impugnou os documentos apresentados pela segunda ré, apontando a ocorrência de fraude e falsificação grosseira de sua assinatura. Diante da controvérsia fática, requereu a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 103737280), na qual este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida, com…

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