Processo 0804775-69.2022.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804775-69.2022.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Nome: MARCELO SANTOS BARBOSA Endereço: avenida F, s/n, quadra 133 lote 3, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente c/c pedido de tutela antecipada interposta por MARCELO SANTOS BARBOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer o autor a conversão do auxílio por incapacidade temporária da espécie previdenciária (31) para espécie acidentária (91), ao argumento de que o INSS não observou os requisitos reunidos por ocasião da concessão do benefício, pugnando, ainda, pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 58994816). Autor foi submetido à perícia médica judicial, cujo laudo está acostado no ID 162720245. INSS apresentou proposta de acordo de concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário com DIB em 10/10/2025 (data imediatamente posterior à DCB) (ID 168280850). Juntou dossiê previdenciário no qual consta que o autor recebeu o mencionado benefício de 12/08/202 até 10/10/2025. A parte autora foi intimada a se manifestar, mas quedou-se inerte (ID 174822637). É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento. O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios regulados pela Lei 8.213/91. O primeiro será concedido quando o autor estiver incapacitado para o trabalho de forma temporária, e o segundo se destina aos segurados que se encontrem incapacitados permanentemente para toda e qualquer atividade que lhes garanta subsistência. Para tanto, deverá ser comprovada a condição de segurado, a carência, e a existência de incapacidade laborativa em momento posterior ao ingresso ou reingresso no regime geral de previdência social (RGPS). A Lei de Benefícios da Previdência Social ainda prevê que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade", devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado ou, na impossibilidade, seja aposentado por incapacidade permanente (Artigo 62 da Lei 8.213/91). Dos dispositivos citados, extrai-se os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, a saber: a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação ou refiliação no regime geral da previdência social. A aposentadoria por incapacidade permanente só será concedida quando o segurado não puder ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta subsistência, devendo permanecer em gozo de auxílio até sua reabilitação, quando for o caso. No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu que o autor é portador de…
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