Processo 0804775-85.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804775-85.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804775-85.2026.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA. PRESUNÇÃO DO CRÉDITO.DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, que não acolheu a impugnação oposta pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: 1) aferir o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, compreendendo que os cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros expostos na sentença, diante da não apresentação de extratos bancários pela instituição financeira; 2) definir se o depósito judicial efetuado exclusivamente para garantia do juízo, sem disponibilização imediata ao credor, configura pagamento voluntário apto a afastar a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão agravada aplicou corretamente a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, ante a ausência de apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira, conforme determinado pelo juízo de origem. 2. O banco agravante não apresentou os documentos requeridos no prazo concedido, tampouco anexou os extratos bancários que poderiam infirmar o alegado pelo exequente. 3. Não houve a apresentação de erro material ou incorreções específicas nos valores exigidos pela parte exequente que justificassem a reforma da decisão agravada. 4. O depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo, sem caráter de pagamento voluntário e sem disponibilização imediata ao credor, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese jurídica firmada: A ausência de apresentação, pelo executado, de documentos essenciais à aferição do valor executado, autoriza a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela exequente, nos termos dos arts. 524, §§ 4º e 5º, e 534, §§ 4º e 5º, do CPC. Normas relevantes: CPC, arts. 378, 396, 400, I, 523, §1º, 524, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante: TJRN, Agravo de Instrumento nº 810976-35.2022.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 08.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802437-75.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/05/2025, publicado em 05/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803843-34.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/04/2025, publicado em 04/05/2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804066-84.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/04/2025, publicado em 30/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento…

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