Processo 0804776-71.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804776-71.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Bcp Claro Sa - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Claro S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca - Fazenda Pública Estadual e Municipal, às fls. 247/251 da execução fiscal nº 0703805-06.2023.8.02.0058, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, mantendo hígido o título executivo. Em suas razões recursais (fls. 1/28), a parte agravante defende, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal, através dos Temas nº 919 e 1.235, compreende que a cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização Para Localização, Instalação e Funcionamento é inconstitucional, uma vez que o Município não detém competência para regulamentar a atividade de instalação de Estações de Rádio Base, a qual seria de competência da União. Acresce que compete à ANATEL estabelecer os parâmetros técnicos para fiscalização e licença das redes de telecomunicações, conforme os arts. 22 e 162 da Lei 9472/97. Nesse ponto, alega que "embora a Agravada possa alegar o exercício da sua suposta competência municipal sobre uso e ocupação do solo, na prática, trata-se de fiscalização sobre o funcionamento das ERBs o que é vedado pela Constituição" (sic, fl. 06). Em seguida, afirma que a cobrança anual evidencia que a suposta fiscalização exercida é sobre o funcionamento e não sobre o uso e ocupação do solo, pois, a seu ver, não haveria justificativa para a periodicidade da exação. Assevera que o exercício da fiscalização ocorreria apenas quando da aprovação do projeto construtivo e da fiscalização da conclusão da obra, o que justificaria apenas a cobrança única da exação, quando ocorrido o fato gerador. Ressalta que a juízo de primeiro grau teria confessado que o tributo atinge a operação técnica da rede, ao admitir que a incidência recai sobre o funcionamento, o que demonstraria a inconstitucionalidade da taxa. Consignadas tais ponderações, requer a concessão de efeito ativo, para determinar o sobrestamento da execução e, ao final, o provimento do recurso, para reformar decisão de primeiro grau nos termos acima delineados. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos…
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