Processo 0804777-06.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804777-06.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEDIANI DA SILVA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - MA28147-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LEDIANI DA SILVA MARINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referente à cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Bradesco Expresso 04”, serviço que afirma não ter contratado. Aduz que a conta bancária era destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sustentando possuir direito aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Requereu a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial (Id. 162611794) com documentos pessoais (Id. 162611795), procuração (Id. 162611796) e extratos/documentos bancários (Id. 162611797). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação de Id. 165209845, alegando, preliminarmente: (i) prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a contratação ocorreu mediante termo de adesão específico e autônomo, devidamente assinado pela parte autora, juntando documentos e logs sistêmicos (Ids. 165208988, 165209010). Alegou que a parte autora usufruiu dos serviços bancários disponibilizados, nunca requereu cancelamento administrativo da cesta e poderia ter alterado o pacote para serviços essenciais a qualquer tempo. A parte requerente apresentou réplica, sob Id. 166894112, refutando os termos da contestação, ratificando os termos da inicial e pleiteando pela procedência dos pedidos. Impugnou a autenticidade e higidez do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, sustentando ausência de informação adequada, prática abusiva e violação ao dever de transparência. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica caso persistisse dúvida acerca da assinatura aposta no contrato. As partes foram devidamente intimadas para informar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte requerida pugnado pelo julgamento antecipado (Id. 168252390). A parte autora, por sua vez, manifestou-se sob Id. 168288147, informando não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo igualmente o julgamento antecipado do mérito. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a expedição de ofício requerida pela parte autora. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, afasto a tese de prescrição trienal suscitada pela defesa. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o qual…
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