Processo 0804778-17.2024.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804778-17.2024.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DE CASTRO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por CATIA DE CASTRO OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada, admitida em 06/05/1997 para o cargo de Professora I de 1º Grau, com carga horária de 20 horas semanais, tendo se aposentado em 08/07/2022 com paridade. Sustenta que faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, proporcionalmente à sua carga horária, afirmando que, embora o Município tenha promovido reajuste parcial por meio da Lei Municipal nº 5.083/2023, seu vencimento base permaneceu inferior ao piso nacional proporcional fixado para o ano de 2024. Aduz que o Ministério da Educação fixou o piso nacional do magistério para o ano de 2024 no valor de R$ 4.580,57 para jornada de 40 horas semanais, fazendo jus, portanto, ao valor proporcional de R$ 2.290,28 para jornada de 20 horas, ao passo que recebe vencimento base de R$ 2.210,29, havendo diferença mensal em seu favor. Diante disso, requer a condenação do Município à implementação do piso salarial proporcional à sua carga horária, bem como ao pagamento das diferenças salariais do período não prescrito, acrescidas dos reflexos legais. Decisão de Id. 152101486ratificando a gratuidade de justiça concedida em segunda instância. Regularmente citado, o réu apresentou contestaçãono Id. 163567970, sustentando a inaplicabilidade do piso nacional do magistério após a EC nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 (Novo FUNDEB), alegando ausência de edição de nova lei regulamentadora e ilegalidade das Portarias do MEC. Aduz violação à autonomia federativa, à reserva legal e à separação de poderes, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustenta, ainda, ausência de estudo de impacto financeiro, risco às contas públicas, incidência da prescrição quinquenal e necessidade de observância da proporcionalidade da carga horária. Réplica apresentadano Id. 185945864. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida genericamente pelo réuem sua contestação. A controvérsia cinge-se à implementação do piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, ocasião em que se firmou o entendimento de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não podendo ser composto por gratificações ou vantagens. Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida legislação aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que entendimento em sentido contrário afrontaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia é erga omnes e…
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