Processo 0804778-69.2021.8.10.0040
TJMA • Usucapião
Partes do processo (1)
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0804778-69.2021.8.10.0040 Demandante: CICERO AUGUSTO GOMES Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: LUANNA LEITE MORAES - MA17597 Demandado(a): MARIA DE SOUSA FREIRES Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES - MA13187-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CICERO AUGUSTO GOMES em face de MARIA DE SOUSA FREIRES. O autor alega, em sua petição inicial (ID 43642987), possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dono, do imóvel localizado na Rua João Pessoa, nº 727, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA, desde o ano de 1988. Afirma que adquiriu o bem da Imobiliária Karajás Ltda., mas que, ao tentar regularizar a propriedade, descobriu que a área estava registrada em nome da ré, sua vizinha. A ré apresentou contestação (ID 63799876), sustentando que jamais exerceu posse sobre a área ocupada pelo autor e que o registro em seu nome decorre de erro nas medições e escrituras lavradas pelos cartórios locais, que acabaram por englobar o lote vizinho na sua matrícula. Informou, ainda, o ajuizamento de uma Ação de Retificação de Registro Imobiliário (processo nº 0818994-35.2021.8.10.0040), visando corrigir as dimensões de seu imóvel. O Estado do Maranhão manifestou interesse em que o autor apresente as coordenadas UTM do imóvel para verificar eventual sobreposição com terras públicas (ID 47521517). O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 45195633). No curso do processo, a Defensoria Pública peticionou requerendo a desistência da ação (ID 122987276), sob o argumento de que o imóvel pertenceria ao Município de Imperatriz. Contudo, o autor constituiu nova advogada, que apresentou petição (ID 149055571) insurgindo-se contra a desistência, alegando erro material na certidão que baseou o pedido da Defensoria e requerendo o prosseguimento do feito. Foi noticiado o falecimento da ré Maria de Sousa Freires. Realizada a sucessão processual, a herdeira CLAÉZIA DE SOUSA FREIRES foi citada por hora certa (ID 175408917), deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 177830207. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Analiso, inicialmente, a validade dos atos processuais e as pendências que impedem o julgamento imediato do mérito. Verifico que a petição de desistência protocolada pela Defensoria Pública (ID 122987276) foi expressamente refutada pelo autor logo após a constituição de nova patrona (ID 149055571). O autor demonstrou que a certidão utilizada para fundamentar a desistência referia-se a imóvel distinto, mantendo o interesse no prosseguimento desta lide. Como o pedido de desistência não foi homologado e houve retratação tempestiva baseada em erro de fato, indefiro a homologação da desistência e determino o prosseguimento do feito. Quanto à sucessão processual, observo que a herdeira Claézia de Sousa Freires foi citada por hora certa (ID 175408917), após o oficial de justiça constatar indícios de ocultação. O ato seguiu rigorosamente os requisitos dos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da ausência de resposta (ID 177830207), decreto a revelia da sucessora. Todavia, ressalto que, em ações de usucapião, a revelia possui efeitos relativos, não dispensando a instrução probatória para a comprovação dos requisitos da…
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