Processo 0804780-10.2024.8.19.0064
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804780-10.2024.8.19.0064 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO TABOAS PRA FRENTE LTDA, EVERTON SILVEIRA MACHADO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de embargos à execução opostos porCOOPERATIVA DE TRABALHO TABOAS PRA FRENTE LTDAeEVERTON SILVEIRA MACHADOem face deBANCO BRADESCO S/A, em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 0805379-80.2023.8.19.0064. Narram os embargantes que o crédito exequendo se origina de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 16178084, emitida em 26/05/2023, no valor de R$ 431.000,00,a serpago em 48 parcelas mensais de R$ 19.321,31, tendo o 2º embargante figurado na qualidade de avalista. Aduzem que o inadimplemento das parcelas a partir de agosto de 2023 não se deu por desídia, mas em razão do cancelamento unilateral e arbitrário, pelo embargado, da conta garantida mantida pela 1ª embargante, instrumento de crédito rotativo indispensável ao seu fluxo de caixa, o que invocam como exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Sustentam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulando a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva e a descaracterização da mora ante a alegada abusividade dos encargos contratuais, em especial dos juros moratórios e da Taxa de Remuneração - Operação em Atraso. Alegam, ainda, a inexistência de previsão contratual do sistema de amortização, devendo ser aplicado o método mais favorável ao consumidor (juros simples); a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas; e o direito à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Discorrem sobre a relevância social da Cooperativa. Quanto ao 2º embargante, sustentam vício de consentimento no aval prestado, com fundamento na existência de dolo (art. 147 do CC), requerendo sua anulação. Pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a designação de audiência de conciliação, a realização de perícia contábil, a inversão do ônus da prova, e, ao final, a procedência dos embargos para extinção da execução, ou, sucessivamente, o parcelamento do débito e a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial vemacompanhada de documentos (Ids. 163733433 e seguintes). A decisão de Id. 182426236 defereo benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, determinou o apensamento à execução nº 0805379-80.2023.8.19.0064 e a intimação do embargado, postergando a análise do pedido de efeito suspensivo. O embargado apresentaimpugnação aos embargos (Id. 189868225). Em síntese,pleiteiaa rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, (sec)(sec) 3º e 4º, do CPC, pois os embargantes não declararam na petição inicial o valor que entendem correto, nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Afirma que se trata de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial da 1ª embargante, descaracterizando a relação de consumo. Sustenta a regularidade da cobrança dos juros, da correção monetária e da multa moratória, em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como a…
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