Processo 0804780-54.2025.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0804780-54.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: EUSENIR JUSTINA DE JESUS Advogados da autora: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do réu: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da Sentença sob id nº 182904879, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a Aspecir; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Determinada a realização de emenda à inicial, no que atendeu a parte autora (ID’s 157006763 e 160314123). Concedida a gratuidade judiciária, reconhecida a conexão destes autos com aquele de n. 0804779-69.2025.8.10.0022 e determinada a citação da parte ré (ID 162963422). Determinada a remessa dos autos para o CEJUS para realização de audiência de conciliação e suspenso o feito (ID 165522340). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 177675937), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo atuado a pedido da Aspecir – União Seguradora; c) denuncia à lide a Aspecir – União Seguradora; d) a contratação ocorreu através de corretora, mediante aceite de proposta de adesão; e) a contratação não padece de vícios; f) após tomar conhecimento da presente demanda, cancelou o contrato de seguro e suspendeu os descontos, o que revela sua boa-fé; g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e h) procedeu a devolução espontânea dos valores cobrados. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 177761712). Réplica à contestação (ID 177768547). Determinada a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram (ID 178496821). A parte ré, por seu advogado, informou não pretender a produção de outras provas, além das constantes dos autos, enquanto a parte autora não se manifestou (ID’s 178896175 e 182851441). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias,…
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