Processo 0804780-70.2025.8.20.5100
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804780-70.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sebastiana Dantas dos Santos, contra Banco Bradesco S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito fundado em tarifas bancárias com o pagamento em dobro dos valores debitados indevidamente da conta da parte autora, bem como indenização por danos morais. Recebida a inicial, determinou-se a citação da requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos. Na ocasião, deferiu-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte requerida apresentar o contrato eventualmente celebrado pelas partes, bem como esclarecer a forma de contratação utilizada no respectivo negócio jurídico (id: 165794079). Contestação apresentada em id: 167931690, na qual o banco requerido arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e prescrição. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da correntista sob a rubrica de MORA CRED PESS, estes decorrentes de atrasos nos pagamentos de empréstimos realizados pela autora. Embora intimada a parte autora para apresentar réplica à contestação, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 170837758). Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir (id: 174683274), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id: 175122618 e 177008715). É o que importa relatar. Decido. II – Preliminarmente. Prescrição, Ausência de pretensão resistida (interesse de agir) e Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Quanto à incidência da prescrição para o caso dos autos, entendo que não merece procedência. É bem verdade que a relação discutida nestes autos é de trato sucessivo, portanto, renovada mês a mês até o prazo final do contrato de serviços bancários, aplicando-se o prazo previsto no art. 27 do CDC. (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). No tocante ao interesse de agir, tenho que a demandante diz que sofreu danos por conduta do demandado, para a qual não deu causa ou participou. Esse dano, segundo ele, atingiu suas economias, através de débitos não autorizados e a sua intimidade. Essas observações são suficientes para a demonstração da presença do pressuposto processual discutido, sendo desnecessário esgotar as vias administrativas do banco promovido como condição para o ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo, de igual forma, que não merece acolhimento, haja vista não ter o requerido apresentado elementos mínimos que desautorizassem o reconhecimento da hipossuficiência sustentada pela parte autora. Ademais, percebo que a promovente é beneficiária do INSS, recebendo mensalmente o importe de 1 (um) salário-mínimo então vigente, circunstância esta que ratifica, a meu sentir, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Rejeito, portanto, as preliminares ventiladas. III – Mérito. Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC). Assim entendo porque para uma justa solução da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.