Processo 0804780-71.2026.8.15.0251
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804780-71.2026.8.15.0251 DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA SOLEDADE DE OLIVEIRA FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme petição inicial de ID 158645065. A autora relata que é titular de cartão de crédito com débito automático habilitado em sua conta corrente. Alega que, nas faturas de março e abril de 2026, o banco réu deixou de realizar o débito integral, mesmo havendo saldo suficiente em conta, procedendo ao parcelamento unilateral do saldo remanescente sob a rubrica "Parcelado Fácil". Afirma que tal conduta gerou a cobrança indevida de encargos, juros e IOF, comprometendo seu limite de crédito e sua tranquilidade financeira. Em sede de tutela antecipatória, requer que a instituição financeira se abstenha de realizar cobranças de encargos decorrentes desses parcelamentos unilaterais nas faturas emitidas durante o curso do processo. Sustenta a presença do fumus boni iuris, pela falha na execução do serviço de débito automático, e do periculum in mora, pelo risco de inadimplência e acúmulo de encargos indevidos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a autora apresente indícios de que possuía saldo suficiente para a quitação integral das faturas de março e abril de 2026, a análise da probabilidade do direito demanda a formação do contraditório. É necessário esclarecer a dinâmica do serviço de débito automático contratado e os gatilhos que levaram o sistema bancário a acionar o "Parcelado Fácil". A jurisprudência pátria recomenda cautela na suspensão liminar de encargos bancários sem a prévia oitiva da instituição financeira, especialmente quando a operação encontra amparo regulatório na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN. Nesse sentido, a jurisprudência reforça a necessidade de dilação probatória em casos similares: EMENTA: PROCESSO Nº: 0181662-39.2024.8.05.0001 RECORRENTE: AEMERSON SILVA DE JESUS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO TOTAL NA DATA DO VENCIMENTO. PARCELAMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM AS NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO BACEN. PARÁGRAFO 2º DO ART 2º DA RESOLUÇÃO BACEN Nº. 4.549/2017. ABUSIVIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos autos, conforme precedentes: Processos números: 0166755-35.2019.8.05.0001,…
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