Processo 0804781-80.2024.8.20.5103

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804781-80.2024.8.20.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804781-80.2024.8.20.5103 Polo ativo KATARINA TAVARES DE SOUZA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0804781-80.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: KATARINA TAVARES DE SOUZA ADVOGADOS: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FONOAUDIÓLOGA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%). DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS EM GRAU MÉDIO. PATAMAR DEVIDAMENTE QUITADO PELA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO TÉCNICO PARA O PERCENTUAL MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO PERITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE NÃO AUTORIZA O DESCARTE DO LAUDO TÉCNICO SEM ELEMENTOS DE IGUAL NATUREZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por KATARINA TAVARES DE SOUZA contra sentença que julgou improcedentes, em causa de R$ 28.753,04, os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado, ajuizou ação ordinária contra o Município de Lagoa Nova/RN, alegando que, por exercer o cargo de FONOAUDIÓLOGA, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Após a citação, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, na oportunidade, a preliminar de prescrição e inépcia da inicial. No mérito, defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nos requisitos para a caracterização de insalubridade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, temos que a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Isso porque a exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e suficiente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como delimitando adequadamente a pretensão deduzida em juízo, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, inexistindo qualquer…

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