Processo 0804783-14.2025.8.15.0331
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804783-14.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Antonio Francisco da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de repetição de indébito acumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. O autor alega, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira ré, na agência 2010, conta número 720677-1. Afirma que foi surpreendido com diversas cobranças em sua conta bancária sob a denominação Encargos Limite de Cred, as quais desconhece a origem e afirma não ter contratado. Argumenta que tais descontos somaram o montante de 85,24 reais até o momento do ajuizamento da ação. Sustenta que o banco agiu com má-fé ao se aproveitar de sua baixa instrução e condição de idoso para realizar cobranças indevidas, violando princípios constitucionais e normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando 170,48 reais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000,00 reais. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação, comprovante de residência, reclamação administrativa e extratos bancários abrangendo o período de 2020 a 2025 (IDs 115829239 a 115829204). O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme despacho de ID 115849243, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 116711272. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de reparação civil. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos, esclarecendo que a rubrica Encargo Limite de Crédito refere-se aos juros e encargos devidos pela utilização do limite de cheque especial disponibilizado na conta corrente. Afirmou que o autor contratou o serviço e efetivamente utilizou o crédito disponibilizado, conforme demonstram os extratos anexados pelo próprio promovente, não havendo que se falar em repetição de indébito ou danos morais. Alegou que a conduta do autor viola a boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 122844699, refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, defendendo que o banco não comprovou a contratação específica do serviço que gerou as cobranças e que o ônus da prova pertence à instituição financeira. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123091447), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 122844700 e 123882842). O processo seguiu para conclusão para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente…
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