Processo 0804783-26.2023.8.10.0039
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0804783-26.2023.8.10.0039 REQUERENTE: ROSIMAR RODRIGUES MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança ajuizada por Rosimar Rodrigues Matias em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra em sua inicial que, após mais de 45 anos de serviço, possuía a legítima expectativa de ser enquadrada na progressão funcional correspondente à classe C, referência 7 (C-7), por volta do ano de 2019. Sustenta que, apesar de preencher todos os requisitos legais previstos no Estatuto do Educador, a administração pública permaneceu inerte e não concedeu a progressão devida, o que configura uma violação aos princípios da legalidade, isonomia e equidade. Afirma ter protocolado requerimento administrativo que não obteve resposta satisfatória (ID 108229448). Além da progressão funcional, a requerente pleiteia a concessão e o pagamento retroativo do abono de permanência, argumentando ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecido em atividade. Ao final, pugna pela procedência total da ação para que o réu seja condenado a implementar a progressão para a classe C-7, com o pagamento de todas as verbas retroativas, bem como o pagamento do abono de permanência e seus reflexos financeiros. Por sua vez, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. No mérito, o réu refutou integralmente a pretensão autoral. Quanto à progressão, argumentou que a requerente foi promovida para a classe de Professor III em agosto de 2014, o que, segundo a legislação de regência (Lei nº 6.110/1994), reinicia a contagem de tempo para fins de progressão funcional. A partir de então, sob a égide da Lei nº 9.860/2013, o interstício para nova progressão seria de quatro anos. Com base no histórico funcional anexado (ID 115620384), o Estado reconhece que a autora completou o primeiro interstício em agosto de 2018, fazendo jus à progressão para a referência A-2, a qual foi implementada apenas em fevereiro de 2020. Assim, defende que eventual direito se limitaria aos retroativos desse período específico, sendo descabida a pretensão de alcançar a referência C-7. Ademais, sustentou que, mesmo que houvesse direito à progressão, ela não poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria por não ter sido cumprido o período de contribuição de cinco anos na nova referência, conforme o artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004. Em relação ao abono de permanência, o Estado argumentou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria especial de professor, especialmente o tempo de contribuição e o exercício exclusivo em sala de aula. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e, no mais, a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Em despacho de especificação de provas (ID 118355149), o Estado do Maranhão declarou…
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