Processo 0804784-34.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804784-34.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE LUCAS DE OMENA GUSMAO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESTE, ATRELADA À DESISTÊNCIA DAQUELE. ART. 998 DO CPC. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUE JÁ JULGADO. PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DA REFERIDA DESISTÊNCIA, PELO QUE NÃO ADMITIDO. Recurso de Embargos de declaração oposto por J.L.O.G., a tempo e a modo, em face de acórdão da Quinta Turma em que se negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, contra r. decisão proferida pelo d. Magistrado de origem, de indeferimento do benefício da justiça gratuita. 1.1. Recurso conhecido e recebido no efeito interruptivo (art. 1.026, CPC). Antes do julgamento do recurso de embargos de declaração, o Agravante e Embargante requereu a desistência do recurso de embargos de declaração, ainda não julgado, e do recurso de agravo de instrumento, já julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação da desistência simultânea: (i.1) do Recurso de Embargos de Declaração, ainda pendente de julgamento; e (i.2) do Recurso de Agravo de Instrumento já julgado pelo Colegiado, embora ainda sujeito à integração por embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso pode ser requerida a qualquer tempo, independentemente da anuência da Parte contrária, desde que o recurso ainda se encontre em curso. Entendeu-se que a desistência do recurso de embargos de declaração, ainda não julgado, atrelada à desistência do recurso de agravo de instrumento, já julgado, impediu a apreciação da matéria de forma monocrática pelo Relator. 5.1. No caso dos autos, constatou-se que o recurso de Embargos de Declaração ainda não fora julgado pelo Colegiado, de forma que seria possível a sua desistência isolada, ou seja, não atrelada ao recurso principal, já julgado. 5.2. Constatou-se também falta de base legal para se conhecer da desistência do recurso de agravo de instrumento, porque o respectivo v. acórdão já teria gerado efeitos além dos interesses da Parte desistente e o acolhimento desse pleito, além da falta de base legal, feriria o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 2º da Lei 9.784, de 1999, gerador da estabilidade das decisões judiciais, especialmente quando de Colegiados. 5.3. O atrelamento da desistência do recurso de embargos de declaração, ainda não julgado, à desistência do recurso principal, já julgado, afastou a possibilidade da sua apreciação por decisão monocrática do Relator e implicou no reconhecimento de que referido recurso(de embargos de declaração) passara a ser considerado por prejudicado, pelo advento da falta de interesse processual de recorrer, pelo que, por esse fato superveniente, concluiu-se que não poderia, sequer, ser admitido(art. 932, III, CPC). Teve-se, também por prejudicado, e por isso não foi sequer CONHECIDO, o referido pedido de desistência de forma atrelada aos referidos recursos, que se encontravam em fases diversas. III. Dispositivo Recurso de Embargos de Declaração NÃO ADMITIDO, porque…
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