Processo 0804784-72.2025.4.05.8200

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0804784-72.2025.4.05.8200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804784-72.2025.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO BRITO DIAS JUNIOR - PB8386 EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por ATACADAN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. A decisão de primeiro grau assegurou à impetrante: a) o direito à exclusão do incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua classificação como subvenção de investimento ou custeio; e b) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado. 2. A pretensão consiste no reconhecimento do direito da contribuinte de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. Resta pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EResp 1.517.492/PR, assentou a "inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou" (AgInt no REsp 1.671.906/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017). 4. O art. 30, da Lei nº 12.973/2014 estabelece que as subvenções para investimento inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, não serão computadas na determinação do lucro real, que é o caso dos autos, dado que a pessoa jurídica contribuinte é optante da apuração pelo lucro real. Além disso, conforme dispõe o §4º do art. 30, da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II, do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. 5. "(...) foi devidamente descartada a celeuma em torno da definição do benefício fiscal concedido pelo Estado-membro, se seria subvenção ou custeio de investimento, uma vez que a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017, que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual, como subvenção de investimentos, não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo, conforme entendimento da Corte uniformizadora. Precedente: REsp 1605245/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019". (08048519220204058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/07/2021). 6. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados