Processo 0804787-03.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804787-03.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804787-03.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lucas dos Santos Alves - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas dos Santos Alves, contra decisão (págs. 76/78 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 6ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 0718615-55.2026.8.02.0001. Pois bem. Na petição do recurso, págs. 01/16, a parte Agravante = Recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido na impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento. Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos. Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Além disso, DETERMINO que a parte recorrente acoste aos autos a Guia de Recolhimento Judicial, a fim de averiguar o valor das custas para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - 319

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