Processo 0804787-12.2025.8.18.0026
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804787-12.2025.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamado: RICARDO GOMES DE CASTRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 08/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804787-12.2025.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA FILHO. Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o magistrado de origem declarou a nulidade do contrato referente a título de capitalização, condenou a instituição financeira à restituição em dobro da quantia descontada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sob o fundamento de ausência de comprovação válida da contratação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada; defende a inexistência de danos morais indenizáveis, por entender que a cobrança indevida configura mero aborrecimento; subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado; e, por fim, requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé, pleiteando que a restituição ocorra de forma simples. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da multa por embargos de declaração protelatórios, à regularidade da cobrança e à consequente obrigação de restituir os valores descontados, à configuração do dano moral e à adequação do valor arbitrado a título de indenização. Inicialmente, a recorrente pretende o afastamento da multa de 2% sobre o valor da condenação, aplicada pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração opostos não possuíam…
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