Processo 0804788-20.2025.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804788-20.2025.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804788-20.2025.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): F. D. C. R. S. J. Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Ré/u(s): B. P. S. Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA FÍSICA C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES SILVA JÚNIOR, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Aduziu o autor ter celebrado com a instituição financeira requerida, em 11 de setembro de 2024, um contrato de empréstimo com garantia de veículo, instrumentalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 116830552, no valor líquido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Segundo a narrativa inicial, o montante total financiado, acrescido de encargos e tarifas, atingiu a cifra de R$ 31.837,64, a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 1.213,85, com o primeiro vencimento em 11/10/2024 e o último em 11/09/2028 . Em suas razões de mérito, a parte autora sustentou a existência de abusividades contratuais que comprometem o equilíbrio da relação negocial, destacando a aplicação de taxas de juros remuneratórios excessivas, muito superiores ao patamar de 12% ao ano que entende ser o limite legal ou, subsidiariamente, discrepantes da taxa média de mercado. Insurgiu-se, ainda, contra a prática do anatocismo, alegando que a utilização da Tabela Price dissimula a contagem de juros sobre juros, motivo pelo qual pugnou pelo recálculo do débito mediante a aplicação do Método Gauss (juros simples), conforme parecer técnico contábil acostado aos autos . Além da revisão dos encargos financeiros, o requerente impugnou a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 292,00) e da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 650,00), sob o argumento de que tais rubricas não correspondem a serviços efetivamente prestados em seu benefício, configurando vantagem exagerada do banco. Ao final, formulou pedidos de antecipação de tutela para depósito de valores incontroversos e abstenção de negativação, e, no mérito, a procedência total para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e determinar a repetição do indébito em dobro . Em Decisão de id 164378032, o juízo indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência, por entender que as alegações de abusividade dependiam de dilação probatória e que a inadimplência autoriza o exercício regular do direito de negativação pelo credor. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 167689960 . Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária, sustentando que o valor do veículo financiado (R$ 50.199,00) é incompatível com a alegação de hipossuficiência, e arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de depósitos dos valores incontroversos. No mérito, defendeu a plena legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios de 2,80% ao mês (39,29% ao ano) reflete os riscos da operação e está em conformidade com as diretrizes do Banco Central. Sustentou a validade da capitalização mensal de juros, amparada pela Súmula 541 do STJ, e a legitimidade das tarifas administrativas, comprovando a efetiva prestação do serviço por meio da tela de gravame de ID 167689963 , que atesta o registro da alienação…

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