Processo 0804788-37.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804788-37.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0804788-37.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: O. L. das M. F. (Representado(a) por seu Pai) D. das M. P. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E CIRURGIA CARDÍACA PEDIÁTRICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em nome de menor diagnosticado com cardiopatia congênita e malformação cardíaca (CID Q24.9), contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar, solidariamente, ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Dourados a transferência hospitalar e a realização de cirurgia cardíaca pediátrica. A insurgência recursal restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 por apreciação equitativa e destinados ao FUNADEP. A apelante sustenta que os honorários deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa (R$ 50.000,00) ou, subsidiariamente, majorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa; e (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença é adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema Repetitivo 1.313 no sentido de que, nas demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação de percentual sobre o valor da causa ou do tratamento pleiteado. A prestação jurisdicional nessas demandas visa concretizar direito fundamental à saúde e à vida, cujo conteúdo econômico não se incorpora ao patrimônio do beneficiário, razão pela qual não se caracteriza proveito econômico mensurável nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A apreciação equitativa deve observar os critérios orientadores do art. 85, §2º, do CPC, especialmente a natureza e a importância da causa, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido pelo advogado. A demanda envolve a proteção da vida de criança acometida por cardiopatia congênita que necessitava de cirurgia cardíaca pediátrica de alta complexidade, circunstância que revela elevada relevância jurídica e social da causa. A atuação diligente da Defensoria Pública, com instrução documental adequada e obtenção de tutela de urgência eficaz, justifica a majoração do valor fixado na sentença, a fim de assegurar remuneração condigna sem impor ônus excessivo ao erário. Os entes federados respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, sendo legítima a condenação conjunta em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Nas demandas de…

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