Processo 0804788-57.2024.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804788-57.2024.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804788-57.2024.8.20.5108 Polo ativo RODRIGO ABRANTES NOBRE DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON DANTAS SOARES Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS APÓS SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO. INAPLICABILIDADE DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença proferida nos autos de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Humana Assistência Médica LTDA, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos débitos inscritos, determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (quanto a fevereiro/2024), fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração dos danos morais, a inclusão da repetição em dobro do valor pago em janeiro/2024, a majoração dos honorários sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é exigível a cobrança de mensalidades após solicitação de cancelamento do plano de saúde sem cumprimento de aviso prévio de 60 dias; (ii) estabelecer se é devida a repetição em dobro dos valores pagos nos meses de janeiro e fevereiro de 2024; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 608 do STJ, impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedação de cláusulas abusivas. 4. A exigência de aviso prévio de 60 dias para resilição contratual, prevista no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS, foi expressamente revogada pela RN nº 455/2020, editada em cumprimento à Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, inexistindo base normativa para manutenção de cobranças após pedido expresso de cancelamento. 5. Comprovado que o autor solicitou o cancelamento em 11/01/2024, quando tinha cobertura assegurada até 25/01/2024 pelo pagamento realizado em 25/12/2023; e que quitou os boletos com vencimento em 25/01/2024 e 27/02/2024, revela-se indevida a cobrança das competências de janeiro e fevereiro de 2024, impondo-se a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula nº 23 do TJRN. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos análogos. 8. Não se majoram os honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento firmado pelo…

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