Processo 0804790-53.2025.8.12.0019

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804790-53.2025.8.12.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, reconhecendo o direito à revisão e ao reenquadramento da autora, para determinar aos requeridos, dentro de suas competências, que promovam a modificação da classe funcional da parte autora, dentro do nível II do anexo III da Lei 221/2022, passando/retornando para o Nível II Classe/Referência I à partir de agosto de 2022, nos termos da fundamentação. Determino, também, aos requeridos que, sobre o ATS de 35% da autora, promovam a aplicação do percentual de 20% do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento base e também sobre a vantagem pessoal da autora (adicional por escolaridade e capacitação) e os 10% restantes sobre o vencimento base. E mais, também reconheço o direito da autora ao recebimento dos adicionais de escolaridade no percentual de 5% e capacitação de 22% sobre o seu vencimento base, incorporando-os de forma definitiva à remuneração da servidora. E, ainda, promovam o reajuste à base de 4,62% da LCM nº 255/2024 para a servidora, com reflexo no 13º salário, férias + 1/3 e vantagens pessoais, além do pagamento de todas as diferenças atinentes às verbas aqui deferidas, de parcelas vencidas e não prescritas, decotadas as verbas pagas a igual título, e tudo corrigido nos termos da fundamentação. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.

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