Processo 0804791-37.2024.8.14.0045
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0804791-37.2024.8.14.0045 AÇÃO: MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, 5, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 |Advogado do(a) AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 POLO PASSIVO: Nome: JORDANO LUCENA DE SOUZA Endereço: Avenida Ministro Oscar Thompson Filho, 480, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68552-140 |Advogado do(a) REU: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JORDANO LUCENA DE SOUZA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário (proposta nº 16492862), firmada em 27 de setembro de 2022, no valor originário de R$ 244.907,77. Alega a instituição financeira que o réu deixou de honrar com as parcelas pactuadas a partir de 01 de março de 2024, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Monitória, arguindo, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de juntada da via original do título. No mérito, sustentou a iliquidez do débito e a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), pleiteando a realização de prova pericial para demonstrar o excesso de execução. Em sede de Impugnação aos Embargos, o autor rebateu as preliminares, afirmando que a cópia da Cédula de Crédito Bancário é documento idôneo para instruir a via monitória. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a validade da capitalização de juros, uma vez que expressamente pactuada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido postulou pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO SANEAMENTO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente comprovados pela prova documental. É imperioso destacar que, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes se manifestaram expressamente pelo desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento imediato da lide. Tal conduta processual opera a preclusão lógica e consumativa, impedindo que as partes venham, em sede recursal, alegar cerceamento de defesa por ausência de instrução que elas próprias dispensaram. No que tange ao pedido genérico de prova pericial formulado pelo embargante em sua peça defensiva, este se mostra totalmente impertinente e desnecessário. A insurgência contra a capitalização de juros e os encargos contratuais resolve-se mediante a simples análise das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. E conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas Repetitivos 246 e 247), a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização, tornando a perícia contábil uma diligência inútil e meramente protelatória, o que autoriza o seu indeferimento com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é…
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