Processo 0804791-74.2024.8.14.0065

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804791-74.2024.8.14.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804791-74.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Consórcio, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Nome: FRANK WILLIAM FERREIRA COELHO Endereço: Rua Américo Vespúcio, 00, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-862 Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: AV RÔMULO MAIORANA, 70, ED VITTA OFFICE, SALA 1509, ESQUINA DA AV HUMAITA., Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor busca a revisão de cláusulas contratuais, com redução da taxa de administração, exclusão de encargos supostamente abusivos, repetição do indébito e reparação moral, após inadimplência em contrato de consórcio para aquisição de veículo. A requerida suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação à lide da seguradora, alegando cessão do débito, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral. Em réplica, o autor impugnou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Na fase probatória, a ré requereu julgamento antecipado, enquanto a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva e Denunciação à Lide. A requerida alega ser parte ilegítima, pois teria cedido os direitos creditórios à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Todavia, o contrato objeto de revisão foi firmado diretamente com a GMAC. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais, o autor nega ter sido notificado da cessão, conforme exige o Art. 290 do Código Civil. Assim, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser analisada conforme o que foi narrado na inicial. Quanto à denunciação à lide, esta é vedada em processos que envolvem relação de consumo conforme Art. 88 do CDC. Ante o exposto, REJEITO as preliminares. b) Da Preliminar de Inépcia da Inicial. A ré sustenta inépcia por ausência de planilha de cálculos. Contudo, verifico que o autor discriminou as obrigações que pretende controverter (taxa de administração e juros de mora) e indicou o valor que entende incontroverso, preenchendo os requisitos do Art. 330, §2º do CPC. Destarte, REJEITO esta preliminar. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Analisando os autos, verifico a incidência do Art. 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a controvérsia reside na análise da legalidade de cláusulas contratuais (taxa de administração e encargos moratórios) e na ocorrência de dano moral decorrente de suposta cobrança abusiva. Tais matérias são de direito ou, sendo de fato, já se encontram suficientemente comprovadas pela prova documental acostada, especialmente o contrato de consórcio, o extrato do consorciado e a planilha da dívida. Entendo como pontos incontroversos, a existência da relação jurídica, a contemplação do autor e a situação de inadimplência posterior. Já como pontos controvertidos, entendo a abusividade do percentual da taxa de administração e dos juros de mora aplicados, bem como a configuração do dever de indenizar. As…

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