Processo 0804792-25.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804792-25.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804792-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Cícero Benício dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que reconheceu, em sede de cumprimento de sentença (fls. 33/34 dos autos n.º 0712301-74.2018.8.02.0001/02), o montante de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais) a título de multa, pelos 113 (cento e treze) dias de descumprimento de obrigação de fazer imposta. Em suas razões, o agravante sustenta que a incidência da multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer depende da intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para satisfação da obrigação, não bastando a simples intimação da Procuradoria Federal, conforme Súmula nº 410 do STJ. Nesse cenário, afirma que a intimação pessoal da procuradoria, que não afasta a necessidade de intimação pessoal da autarquia, operacionalizou-se em 06/12/2022, e, em menos de 10 dias, a obrigação foi cumprida, o que demonstra que não houve incidência da multa cominatória. Diante disso, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão. No mérito, requer o provimento do recurso para declarar que nada é devido a título de multa, pois não houve a intimação pessoal da autarquia e, quando houve a intimação pessoal da procuradoria, ocorreu o cumprimento da obrigação em menos de 10 dias. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise, por ora, do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade de condenação ao pagamento de astreintes, sem que tenha havido, supostamente, a intimação pessoal do devedor acerca da decisão que determinou a obrigação de fazer. O Código de Processo Civil prevê a…

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