Processo 0804796-09.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804796-09.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804796-09.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANA PINTO DE SOUSA PACHECO REU: ALPARGATAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA proposta por MARIANA PINTO DE SOUSA PACHECO contra ALPARGATAS S.A., por meio da qual a Autora pleiteia a condenação da Requerida em decorrência do não recebimento de produtos adquiridos junto à distribuidora indicada por ela. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Num primeiro momento, antes de analisar o mérito, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Requerida. Razão não lhe assiste, pois o Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da solidariedade legal entre todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Entendo que, ao indicar formalmente uma loja distribuidora para concluir a venda, a fabricante integra diretamente o ciclo de consumo, tornando-se parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, como a não entrega da mercadoria. O artigo 34 do CDC é claro ao estabelecer que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Uma vez que a indicação da loja distribuidora onde a Requerente deveria realizar a compra foi feita pela Requerida, esta assume o risco sobre a conduta daquela que indicou, não podendo transferir ao consumidor o ônus de uma escolha de parceria mal-sucedida. O entendimento ora adotado é amplamente difundido nos tribunais brasileiros, considerando que, em casos como o que ora se aprecia, a Requerida faz parte da cadeia de fornecedores e, portanto, responde por eventuais falhas na prestação do serviço: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE . CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de vício do produto, todos os que participam da introdução do produto no mercado devem responder solidariamente, sendo imperioso reconhecer a responsabilidade solidária entre o fornecedor imediato e o fabricante do produto, independente da existência de vínculo direto entre os mesmos - A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos causados pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos possam ser responsabilizados. (TJ-MG - Apelação Cível: 51756486220218130024, Relator.: Des .(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 15/12/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 16/12/2025) Preliminar afastada, passo ao exame do mérito. MÉRITO Insta salientar que a presente…

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