Processo 0804796-42.2023.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0804796-42.2023.8.18.0026 RECORRENTE: IARA SÂMIA MORAIS DE ARAÚJO RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0804796-42.2023.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: 1DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, sob fundamento de regularidade da contratação do serviço de seguro residencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prática abusiva na contratação do seguro residencial, caracterizando venda casada, e se há direito à reparação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, conforme a Súmula nº 297/STJ. 4. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, mas não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação. 5. O contrato firmado evidencia a ciência e a anuência da contratante quanto à adesão ao seguro residencial, não se confundindo com seguro prestamista. 6. Não há prova de que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para concessão de crédito, descaracterizando a prática de venda casada. 7. Ausência de falha na prestação do serviço ou de violação ao dever de informação, afastando a tese de nulidade contratual e de indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A contratação de seguro residencial, quando regularmente pactuada e sem indícios de imposição ao consumidor, não caracteriza venda casada nem gera direito à indenização por danos morais e materiais." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 429, II, do CPC, 14 do CDC e à Lei nº 14.063/2020, sustentando que o acórdão recorrido teria indevidamente validado assinatura eletrônica simples, impugnada pela consumidora, sem exigir da instituição financeira a comprovação robusta da autenticidade da contratação, em desconformidade com a distribuição do ônus probatório e com a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. Intimada, a parte Recorrida sustentou, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em razão da pretensão de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação contratual, bem como alegou inexistir violação à legislação federal, porquanto o acórdão teria reconhecido a validade da contratação com base nos elementos documentais constantes dos autos, além de defender a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de cotejo analítico apto à demonstração do dissídio jurisprudencial. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação ao art. 429, II, do CPC e ao Tema Repetitivo 1.061/STJ Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 429, II, do Código de Processo Civil, bem como…
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