Processo 0804796-62.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804796-62.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0804796-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Rita de Cássia Prédes Trindade - Agravado: Nejain Wanderley da Silva - Agravado: Letícia Wanderley Prédes Trindade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto porUnimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médicocontra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (processo nº 0759853-88.2025.8.02.0001), que deferiu tutela de urgência nos autos da ação ordinária movida porRita de Cássia Prédes Trindade, Nejain Wanderley da Silva e Letícia Wanderley Prédes Trindade, determinando a substituição dos percentuais de reajuste aplicados pela ré pelos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, além de assegurar a manutenção do vínculo contratual nas mesmas condições de cobertura até o julgamento final da lide. Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela de urgência alegando que, desde a adesão ao plano em abril de 2022, vêm sofrendo sucessivos reajustes anuais e por faixa etária em percentuais muito superiores aos aplicados pela ANS para planos individuais, e, em alguns casos, em desacordo com o próprio aditivo contratual celebrado entre o Conselho Regional de Odontologia de Alagoas (CRO/AL) e a operadora. Narram que o valor total do plano, que inicialmente era de R$ 2.593,42, atingiu R$ 4.615,72 em razão de reajustes anuais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o contrato celebrado é genuinamente um plano coletivo por adesão, firmado entre a Qualicorp e a CRO/AL como entidade contratante, sendo os agravados meros beneficiários que a ela aderiram. Argumenta que, em se tratando de plano coletivo, a ANS não define percentual máximo de reajuste anual, que a negociação é livre entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e que os reajustes praticados, embasados na alta sinistralidade do contrato e negociados com a CRO/AL, estão devidamente amparados em lei e em contrato. Portanto, alega inexistir ilegalidade ou abusividade nos reajustes praticados e, por isso, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a tutela de urgência concedida. É o relatório. Decido. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência no que toca ao enquadramento do contrato como "falso coletivo" e à consequente aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares. O Juízo de origem fundamentou a probabilidade do direito invocado pelos agravados a partir da premissa de que o contrato haveria de ser enquadrado como "falso coletivo", nos termos do art. 39 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, em razão de os beneficiários pertencerem ao mesmo núcleo familiar. O entendimento, no entanto, não merece prosperar. Explico. O contrato firmado é umplano coletivo por adesão, tendo como entidade contratante o Conselho Regional de Odontologia de Alagoas (CRO/AL), pessoa jurídica de direito público dotada de legitimidade regulamentar para contratar planos de saúde em favor de seus inscritos, nos termos da RN ANS nº 195/2009. A agravada Rita de Cássia Prédes Trindade é cirurgiã-dentista e portanto, profissional inscrita no CRO/AL, ostentando, assim, vínculo profissional efetivo e genuíno com a entidade contratante,…

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