Processo 0804797-84.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0804797-84.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804797-84.2026.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: KLEBER BEZERRA DE SOUZA - Advogado do(a) PACIENTE: PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 IMPETRADO: 2 VARA DA COMARCA DE PIANCÓ EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições. A impetração fundamenta-se, principalmente, na ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, atribuído à demora na juntada do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas, o que teria paralisado indevidamente o andamento do processo originário. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a duas questões principais: a) A verificação da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de suposta paralisação do processo decorrente da ausência de laudo pericial definitivo. b) A análise da legalidade e da necessidade da manutenção da prisão preventiva, com base nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir A alegação de excesso de prazo, fundamentada na ausência do laudo toxicológico definitivo, perdeu seu objeto. As informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram que o referido laudo foi juntado aos autos, sanando a pendência que, segundo a impetração, paralisava o feito. Com a juntada do documento, o processo retomou seu curso regular, avançando para a fase de alegações finais. A análise dos prazos processuais deve ser orientada pelo princípio da razoabilidade, não se constatando desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário, mas sim um trâmite processual compatível com as particularidades do caso. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública. A decisão que decretou e as que mantiveram a custódia cautelar basearam-se na gravidade concreta dos delitos, evidenciada não apenas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (crack, maconha e cocaína), mas também pela descoberta de apetrechos que indicam uma atividade criminosa estruturada, como pinos para acondicionamento de drogas, dinheiro fracionado, múltiplos aparelhos celulares, uma balaclava e, de forma particularmente grave, munições intactas de calibres diversos e componentes de arma de fogo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram a periculosidade acentuada do agente e um risco concreto de reiteração delitiva, tornando a segregação cautelar a medida adequada e necessária para acautelar o meio social, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese Ordem de Habeas Corpus denegada, em harmonia com o parecer do Ministério Público. RELATÓRIO Trata-se de uma ação de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pela advogada Paula Madelyne Mangueira Lacerda em favor de KLEBER BEZERRA DE SOUZA, já…

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