Processo 0804798-26.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804798-26.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: FERNANDO CARVALHO SANTOS CORREIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL (ID nº 77090920) ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de FERNANDO CARVALHO SANTOS CORREIA, todos devidamente qualificada nos autos, arguindo os fatos aduzidos na inicial. Narra a parte autora que o réu obteve, por meio da Reclamatória Trabalhista n.º 0066200-28.2009.5.22.0101, o reconhecimento de diferenças salariais que impactaram diretamente o valor de sua complementação de aposentadoria. Sustenta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 955 e 1021, a revisão do benefício previdenciário complementar pressupõe a prévia e integral recomposição da reserva matemática, mediante aporte atuarial compatível. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional, a ser apurada em perícia atuarial, ou, subsidiariamente, a exclusão da majoração do benefício. Sustenta que, embora tenham ocorrido recolhimentos sobre as verbas concedidas, estes foram intempestivos e insuficientes para garantir o equilíbrio atuarial do Plano. Argumenta que a concessão de benefícios sem o prévio custeio integral fere o princípio do mutualismo e a viabilidade financeira do fundo. Ao final requereu, a condenação do réu ao pagamento do valor necessário para a recomposição da reserva matemática adicional, apurado em estudo técnico atuarial. Com a inicial juntou a procuração o e documentos (IDs nº 77090924, 77090925, 77090926, 77090927, 77090928, 77090929, 77090930, 77090931, 77090932, 77090933, 77090934 e 77090935). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID nº 89340451), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil. No mérito, alegou ausência de responsabilidade do participante pela recomposição atuarial, sustentando que eventual insuficiência contributiva decorreu exclusivamente da conduta do patrocinador, responsável pelos recolhimentos previdenciários realizados a menor durante o vínculo empregatício. Subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual condenação à cota-parte de 50% (cinquenta por cento). Ao final requereu, a concessão da justiça gratuita ao Réu nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito reclamado pela autora, extinguindo-se o feito com resolução de mérito; no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, visto que inexiste qualquer responsabilidade do Réu pela recomposição da “Reserva Matemática Adicional”; a condenação da Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; f) Subsidiariamente, requer-se, na hipótese de eventual condenação, que a responsabilidade do Réu sobre os valores pleiteados seja limitada à 50% (cinquenta por cento). A autora apresentou réplica (ID nº 89549652), onde rebateu as preliminares, afirmando a competência da Justiça Comum e a…
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