Processo 0804799-02.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804799-02.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0804799-02.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Valor da Causa: : R$10.270,00 Polo Ativo(s) JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA Rua dos Guarulhos, 345 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-078 Polo Passivo(s) Kingston Technology do Brasil - Serviços Tecnicos de Informatica LTDA. Rua George Ohm, 230 Cj. 21, bloco B - Cidade Monções - SAO PAULO/SP - CEP: 04.576-020 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Indenizatória, proposta por JOSÉ GILVAN OLIVEIRA DE MOURA em face de KINGSTON TECHNOLOGY DO BRASIL - SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA LTDA. Narra o autor que adquiriu um de terceira pessoa, o qual continha instalado notebook um SSD fabricado pela ré. Alega que, três meses após a instalação, o dispositivo apresentou defeito irreversível, resultando na perda de arquivos profissionais. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 270,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Com a inicial, vieram documentos pessoais, nota fiscal do produto, comprovante de transferência e laudo pericial na modalidade de prova emprestada. A ré, validamente citada com AR entregue em 03/03/2026, não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia (Ep. 24). Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória adicional, notadamente diante da revelia da parte ré e da suficiência da prova documental encartada. Impõe-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, II, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, indefiro a oitiva de testemunha requerida pelo autor, vez que o fato já se encontra provado por documentos e perícia técnica emprestada (art. 443, I e II, do CPC). No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à configuração do fato do produto (vício oculto com perda de dados) e ao dever de indenizar os danos materiais e morais pretendidos. Inicialmente, reconheço os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95). A relação estabelecida é inegavelmente de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), atingido por acidente de consumo (fato do produto, art. 12 do CDC). Quanto ao dano material, o autor desincumbiu-se do ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao comprovar a aquisição do equipamento (NF nº 116157 e comprovante Pix) e o vício oculto de fabricação no lote do componente. A demonstração técnica da falha fundamenta-se em prova pericial emprestada, cuja admissibilidade é pacífica na jurisprudência desta Corte Cidadã: "assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir ( contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" STJ, AgInt ). Destarte, nos EDcl no AREsp 2162499 / SP, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 29/04/2024 demonstrado o vício e o respectivo valor unitário do componente, procede o pleito de restituição material de R$ 270,00. No tocante aos danos morais, a falha abrupta do dispositivo e a consequente perda irreversível de dados laborais em escritório de advocacia transbordam o mero…

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