Processo 0804799-17.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804799-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: José Reinaldo Figueredo da Silva Filho - Agravado: Carlos Eduardo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Reinaldo Figueiredo da Silva Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios, nos autos da "ação revisional de contrato c/c tutela inibitória (obrigação de não fazer - vedação à concorrência) e pedido de tutela de urgência" nº 0700116-82.2026.8.02.0046, ajuizada em face de Carlos Eduardo da Silva, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada teria desconsiderado a sua efetiva realidade econômica, confundindo movimentação financeira decorrente da atividade empresarial com disponibilidade patrimonial apta ao recolhimento das custas processuais. Afirma que exerce atividade vinculada à administração de academia, sem vínculo empregatício formal, pró-labore ou renda fixa mensal, estando toda sua subsistência atrelada exclusivamente à operação da academia objeto da lide originária. Defende, ainda, que a atividade empresarial vem sofrendo progressiva deterioração financeira em razão da abertura de academias concorrentes pelo agravado nas proximidades da unidade arrendada, circunstância que teria ocasionado perda de clientela e redução significativa do faturamento. Defende que as movimentações bancárias identificadas nos autos representam mero fluxo operacional da atividade empresarial, integralmente comprometido com despesas indispensáveis ao funcionamento da academia, inexistindo disponibilidade financeira apta ao pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, a parte agravante não trouxe aos autos documentação idônea apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015, este Relator determinou, às págs. 50/52, a intimação do agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse documentação complementar apta à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos, notadamente contracheque, comprovantes de rendimentos e despesas, extratos bancários, declaração de imposto de renda e, em caso de desemprego, cópia atualizada da CTPS ou comprovante extraído do CAGED. Regularmente intimado, o agravante manifestou-se às págs. 55/59, oportunidade em que juntou os documentos de págs. 60/123, consistentes, em síntese, em cópia da CTPS sem vínculos empregatícios ativos, declaração de ausência de pró-labore, declaração de ausência de entrega de declaração de imposto de renda pessoa física, extratos bancários, comprovantes de pagamento de colaboradores e documentos fiscais vinculados à pessoa jurídica Barcelona Fitness Ltda. No essencial, é o relatório. Decido. Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC. Aqui, destaco que a situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do Código Processualista,…
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