Processo 0804799-31.2025.8.14.0028

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804799-31.2025.8.14.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0804799-31.2025.8.14.0028 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: JOANES MIRANDA CAMPOS REQUERIDA(O): Nome: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A parte autora, JOANES MIRANDA CAMPOS, intenta a presente demanda visando à declaração de inexistência de débito, cumulada com nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em desfavor do BANCO PAN S/A. Argumenta que houve a inserção indevida de um contrato de empréstimo consignado, sendo descontado mensalmente o valor diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua expressa anuência ou autorização. Alega que foi vítima de golpe e que a conduta da ré lhe acarretou prejuízos financeiros e morais, comprometendo sua margem consignável e dificultando a obtenção de novos empréstimos. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a devolução dobrada dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, BANCO PAN S/A, apresentou contestação nos autos, robustecida por documentos, na qual arguiu a plena validade da contratação. Sustenta que o autor aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado, manifestou ciência inequívoca de sua modalidade e das formas de desconto aplicáveis. Como prova, acostou aos autos cópia do contrato firmado e comprovantes de transferências bancárias. Enfatiza que os descontos estão amparados no contrato e que os valores creditados foram efetivamente utilizados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art. 27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC. Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado. A controvérsia reside na existência e validade da contratação e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Aplica-se ao caso vertente, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais tem-se a facilitação da defesa dos interesses da parte hipossuficiente em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verificada a verossimilhança de suas alegações (artigo 6º, inciso VIII). De todo modo, tal premissa não importa no acolhimento irrestrito da versão do consumidor, sendo sempre necessária a análise das peculiaridades do caso concreto a fim de se verificar qual a medida de justiça adequada à hipótese. No caso, a narrativa dos fatos não confere verossimilhança às alegações autorais e há ausência de provas mínimas acerca do alegado direito. Nesse sentido, vale repisar:…

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