Processo 0804800-27.2021.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804800-27.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIS ANTONIO PAES BARRETO DOS ANJOS, SUZANA PAIVA LIMA DOS ANJOS, VICTOR LUIZ PAIVA LIMA DOS ANJOS, JULIANNA PAIVA LIMA DOS ANJOS, VIJU - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA - PE16329-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO VELOSO DE MELO - PE16297 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA E DO PLENÁRIO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por VIJU - Empreendimentos e Participações LTDA, Victor Luiz Paiva Lima dos Anjos, Julianna Paiva Lima dos Anjos, Luís Antônio Paes Barreto dos Anjos e Suzana Paiva Lima dos Anjos em face de decisão prolatada na Execução Fiscal nº 0800203-38.2016.4.05.8003. O magistrado acolheu o pedido da Fazenda Nacional, reconhecendo a formação de grupo econômico entre a executada (Algodoeira Sertaneja LTDA), Paiva & Lima Empreendimentos LTDA e VIJU - Empreendimentos e Participações LTDA, bem como aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão das duas últimas pessoas jurídicas referidas no polo passivo da execução fiscal e também seus sócios (Victor Luiz Paiva Lima dos Anjos, Julianna Paiva Lima dos Anjos, Luís Antônio Paes Barreto dos Anjos e Suzana Paiva Lima dos Anjos). 2. Em suas razões recursais, os agravantes relatam que, em 30/06/2016, a Fazenda Nacional promoveu a Execução Fiscal nº 0800203-38.2016.4.05.8003 contra Algodoeira Sertaneja LTDA para cobrar crédito de FGTS no valor de R$ 2.741.513,36 (dois milhões, setecentos e quarenta e um mil, quinhentos e treze reais e trinta e seis centavos). Afirmam que, em 17/12/2018, a exequente requereu o redirecionamento da execução para as empresas Paiva & Lima Empreendimentos LTDA e VIJU - Empreendimentos e Participações LTDA, bem como para seus sócios. O argumento da União seria a existência de laços familiares envolvendo as empresas e semelhanças de endereços e objetos sociais que caracterizariam confusão patrimonial. 3. Os agravantes defendem os seguintes argumentos: a) nulidade da citação da agravante VIJU. Afirmam que não houve esgotamento prévio da localização da empresa antes da citação por edital; b) nulidade diante da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prévio ao redirecionamento na execução fiscal; c) não estão presentes os requisitos do art. 124 do CTN e do art. 50 do CC; d) inexistência de título executivo em face dos agravantes; e) a compatibilidade entre o IDPJ e a execução fiscal; f) ausência de responsabilidade tributária dos agravantes; g) inexistência de grupo econômico fraudulento; h) garantia do débito fiscal pela Algodoeira Sertaneja LTDA, cuja crise financeira não se confunde com o intuito de fraudar o fisco; i) decadência do crédito executado. Pugnam pela sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. 4. O Tema 1.209 do STJ versa sobre o seguinte assunto: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o…
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